COMUNICADO Nº. 006/2019 – ASSUNTO: Sociedade Empresaria Ltda – Único Sócio

A Nova versão do Coletor Nacional da Redesim está disponibilizada para a inscrição no CNPJ de Sociedade Empresária Ltda (NJ 206-2) e Sociedade Simples Ltda (NJ 224-0) com um único sócio conforme inovação trazida pela medida provisória nº 811/2019 que alterou o artigo 1052 parágrafo único do código civil.

O cadastro VRE e VRE2, estão igualmente disponibilizados para a inscrição de um único sócio.

Regras gerais da sociedade unipessoal – IN 63/2019

  • Aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro;
  • O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada;
  • O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a unipessoalidade permitida pelo parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão,etc.;45
  • Poderá adotar firma ou denominação – IN15/ DREI;45
  • Deverá ser aplicado frente ao nome empresarial apenas a expressão (tipo jurídico) LTDA ou LIMITADA; 45
  • Somente precisam ser publicadas as decisões do sócio único da sociedade limitada unipessoal no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 do Código Civil). (Incluído pela Instrução Normativa nº 63, de 11 de junho de 2019);45
  • Não se aplica às sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

 

São José do Rio Preto, 26 de Agosto de 2019.

José Pedro dos Santos

Administrador

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