A Assessoria Técnica de Decisão Singular (ATDS) da Secretaria Executiva de Atendimento (Seat) do Governo do Estado de São Paulo informa que, de acordo com a Lei Complementar 155/2016, artigo 10, inciso V, foi revogado o artigo 72, da Lei Complementar 123/2006. Dessa forma, toda sociedade, empresa individual e/ou cooperativa constituída a partir de 1º de janeiro de 2018 não poderá indicar no nome empresarial a expressão indicativa do porte fiscal, “ME” ou “EPP”.

 

A ATDS ressalta que serão passíveis de exigência os instrumentos contratuais apresentados a registro, cujo nome empresarial contenha as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, esclarecendo que sociedades, empresas individuais e/ou cooperativas, registradas anteriormente a vigência da norma, não serão objeto de exigência por este motivo.

Por ora, não serão objeto de exigência as indicações de enquadramento ME/EPP no cadastro VRE e VRE2, até que os sistemas tenham suas regras revistas, considerando que a expressão é indicada automaticamente.

Obs.: Os atos registrados anteriormente à expedição desta orientação não serão objeto de revisão. 

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